Deliberação nº 1028/2023
Data: 3 de julho de 2023
O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.820/60, seu Regimento Interno e considerando:
A Resolução 724/22 do Conselho Federal de Farmácia que “Dispõe sobre o Código de Ética, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções ético-disciplinares”, permitiu a participação remota do indicado na instrução do processo e no julgamento.
A Deliberação nº 1010/2021 CRF-PR, que Dispõe sobre a flexibilização do Sistema de Deliberação Remota instituído pela Deliberação nº 988/2020.
Os avanços da tecnologia da informação e comunicação que oferecem ferramentas e novos métodos de armazenamento, comunicação e gestão de dados no sentido de tornar todas as interações mais eficientes, práticas e rápidas, sem prejuízo da segurança.
Os princípios da celeridade, da eficiência e da economicidade que regem a administração pública, bem como a possibilidade de aprimoramento das atividades judicantes mediante a utilização de recursos tecnológicos disponíveis,
DELIBERA:
Art. 1º. Regulamentar a participação por meio remoto (videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real), de profissionais e seus procuradores constituídos nas sessões de depoimento e julgamento dos Processos Éticos Disciplinares.
Art. 2º. O sistema de videoconferência deverá garantir a segurança, a privacidade, a fidedignidade e a confidencialidade das informações compartilhadas.
Art. 3º. A participação do profissional na sessão remota deverá ocorrer por meio de um link de conexão disponibilizado pelo CRF-PR, utilizando uma plataforma homologada pela Entidade e conectada à internet.
Parágrafo único. O link de acesso será único às partes.
Art. 4º. O ingresso dos participantes na videoconferência ocorrerá mediante aprovação do organizador da audiência ou da sessão remota.
Art. 5º. Para ingressar na videoconferência, todos os participantes devem estar corretamente identificados com seu nome completo, apresentar documento de identificação com foto e manter a câmera ativada. O microfone deve ser mantido no modo "mudo/off/desligado" sempre que o participante não estiver falando.
Art. 6º. Será utilizada uma ferramenta que permite a gravação das sessões, sendo que os arquivos de vídeo serão armazenados na rede interna do CRF-PR, sob sigilo.
§ 1º. É vedada a gravação, pelas partes e/ou procuradores, de sons e imagens de todos os atos processuais, audiências e sessões de julgamento, incluindo aquelas realizadas por videoconferência, devido ao sigilo processual aplicado aos processos éticos, nos termos da Resolução nº 724/22 do Conselho Federal de Farmácia.
§ 2º. O indiciado ou seu procurador terá acesso as cópias das gravações sempre que desejar consultá-las, mediante solicitação.
Art. 7º. Os participantes das sessões deverão utilizar vestimentas adequadas e compatíveis com a formalidade do ato, além de permanecerem em um ambiente com fundo estático e neutro durante as sessões, evitando assim qualquer distração para os demais participantes do ato.
Art. 8º. O CRF-PR realizará a videoconferência em ambiente físico e virtual que permita a confidencialidade e privacidade da sessão de depoimento.
§ 1º.Caberá ao indiciado, procurador e testemunhas arroladas garantir a confidencialidade e privacidade em seus respectivos locais físicos.
§ 2º. O CRF-PR não se responsabilizará pelo ambiente físico no qual se encontram as outras partes.
Art. 9º. As audiências por videoconferência possuem valor jurídico equivalente ao dos atos presenciais, asseguradas as prerrogativas processuais das partes e seus defensores.
Capítulo I – Sessões de Depoimento do Processo Ético Disciplinar
Art. 10º. As audiências, preferencialmente, serão realizadas de forma presencial na sede ou nas seccionais do CRF-PR.
§ 1º. A participação por videoconferência deverá ser requerida pelo indiciado ou seu Procurador, mediante solicitação formalizada no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para realização da oitiva, prazo esse necessário para a adoção das medidas pertinentes à realização do ato.
§ 2º. O não envio da solicitação no prazo previsto será considerado como optante pela audiência presencial.
Art. 11º. Na solicitação de audiência remota, o profissional ou seu procurador constituído deverá informar um contato (endereço eletrônico de e-mail e/ou WhatsApp), para encaminhamento do link de acesso à sessão remota.
§1º. Havendo procurador, as informações de contato deverão constar na procuração ou em documento de defesa.
Art. 12. É direito do profissional arrolar até 3 (três) testemunhas na sua defesa prévia, devendo o indiciado garantir o comparecimento das testemunhas arroladas na Sessão de Depoimento designada pela Comissão de Ética, independentemente da intimação pelo CRF-PR.
Art. 13. A Comissão de Ética não se responsabiliza pela intimação das testemunhas arroladas para a sessão de depoimento.
§ único. É responsabilidade do indiciado ou de seu procurador encaminhar o link de acesso à sala de reunião às testemunhas previamente arroladas para comparecimento na sessão de depoimento.
Art. 14. É responsabilidade do indiciado providenciar os equipamentos, softwares e conexão com a internet para a participação na reunião com os membros da Comissão de Ética.
Art. 15. A sessão de depoimento do indiciado obedecerá ao que segue:
I - Somente poderão estar presentes na sala virtual durante a videoconferência, os membros da Comissão de Ética, o depoente e seu procurador, as testemunhas individualmente, o Procurador do CRF-PR e o empregado da Entidade responsável por secretariar a Comissão de Ética.
II - Caberá ao presidente da Comissão de Ética ou ao membro relator determinar e autorizar a ordem de entrada e a permanência na sala virtual dos participantes da sessão.
III - O profissional indiciado, Procuradores e testemunhas deverão estar disponíveis a partir do horário informado para início da sessão de depoimento, podendo ser chamados a qualquer momento para ingresso na sala, não sendo possível determinar o tempo exato de duração de cada depoimento, considerando a particularidade de cada processo.
IV - Assim que terminar seu depoimento, a testemunha será removida da sala de reunião, não podendo reingressar no local sem prévia autorização.
V - A inquirição de cada testemunha se dará em separado, para que não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras.
VI - Durante a sessão de oitiva será elaborado o Termo de Depoimento, que será apresentado na tela para acompanhamento das partes ou lido ao final da sessão.
VII - A concordância expressa de todos os presentes com o teor do Termo de Depoimento supre a necessidade de assinatura das partes, o que constará no documento, quando não for possível a utilização de assinatura eletrônica.
VIII - O indiciado será notificado na audiência do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da audiência, para apresentar razões finais.
IX - Nos casos em que a respectiva oitiva não tiver início no horário marcado, será enviada mensagem de texto por meio eletrônico aos depoentes, informando-o do atraso. Na impossibilidade de aguardar o seu início, poderá ser agendada nova data e horário para sua realização, a qual será informada na oportunidade ou em posterior convocação.
X - No caso de o profissional indiciado no processo ético não estar presente quando chamado, a sessão de depoimento poderá ser remarcada uma única vez, momento em que também serão ouvidas eventuais testemunhas arroladas, desde que haja justificativa formal para tal, ficando a critério da Comissão de Ética esta decisão.
XI - Após o depoimento do profissional indiciado, se alguma testemunha não se fizer presente quando chamada, a sessão de depoimento poderá ser remarcada uma única vez, caso haja justificativa plausível para tal com provas documentais aptas a justificar a redesignação, ficando a critério do relator da Comissão de Ética esta decisão.
Parágrafo único. O responsável pela condução da Audiência poderá solicitar ao depoente ou Procurador as confirmações necessárias para garantir a lisura e a finalidade do procedimento.
Art. 16. Será considerado revel o indiciado que não comparecer à sessão de depoimento e não apresentar justificativa pelo não comparecimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, somado à ausência de apresentação de defesa prévia e/ou razões finais, havendo a designação de defensor dativo.
Parágrafo único. A declaração de revelia seguirá o previsto na Resolução nº 724/2022 do CFF.
Art. 17. No caso de eventuais problemas técnicos, serão preservados os atos já praticados, ficando a cargo da Comissão de Ética a definição por aguardar o restabelecimento das condições necessárias para a realização da sessão ou sua remarcação.
Art. 18. Os casos omissos ocorridos nas sessões de depoimento serão definidos pela Comissão de Ética.
Capítulo II – Sessões de Julgamento dos Processos Éticos Disciplinares
Art. 19. A participação do indiciado ou de seu Procurador na sessão de Julgamento, para apresentação de defesa oral, ocorrerá de forma presencial na sede do CRF-PR, preferencialmente.
§1º. É facultada a participação do indiciado e/ou seu procurador por videoconferência para sustentação oral por 10 minutos.
§2º. A não participação no julgamento não impedirá a sua realização, tendo em vista não ser obrigatória a presença do farmacêutico.
Art. 20. A participação da sessão de julgamento por videoconferência deverá ser solicitada pelo indiciado ou seu Procurador, mediante solicitação formalizada no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para realização da oitiva, prazo esse necessário para a adoção das medidas pertinentes à realização do ato.
Parágrafo único. O profissional ou seu procurador deverá informar um contato (endereço eletrônico de e-mail e/ou WhatsApp) para que recebam o link de acesso previamente à Reunião Plenária, que será único às partes.
Art.21. Apenas podem permanecer no recinto/sala virtual de julgamento os conselheiros membros do Plenário, as partes interessadas e os empregados necessários à sua condução.
Art. 22. Aberta a sessão de julgamento, o Presidente da Reunião Plenária concederá a palavra ao conselheiro relator, que lerá seu parecer e, após a concessão de direito à defesa oral por 10 (dez) minutos ao indiciado ou seu procurador legalmente constituído, proferirá o seu voto, em julgamento realizado em sessão secreta.
Art. 23. Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a realização da prática do ato ou sessão por videoconferência e não sendo possível a solução do problema, o julgamento poderá ser adiado ou o processo retirado de pauta, a critério do presidente da sessão.
§1º. Caso ocorra a desconexão por parte do usuário externo, o ato processual ou sessão de julgamento será retomado da fase onde houve a interrupção; ou, a critério do presidente do ato, poderá ser adiado.
§2º. Ocorrendo o adiamento, o requerimento para participação da sessão por videoconferência deverá ser renovado quando o feito retornar à pauta.
Art.24. As demais etapas processuais seguirão conforme estabelecido na Resolução nº 724/22 do CFF.
Art. 25. Os casos omissos serão decididos pelo Plenário do CRF-PR.
Capitulo III – Disposições finais
Art. 26. Caberá a todos os envolvidos a garantia da realização da Sessão em ambiente que assegure o sigilo necessário ao processo, observando a responsabilidade administrativa, cível e penal por divulgação indevida do conteúdo a terceiros.
Art. 27. Caberá aos participantes providenciar os equipamentos de infraestrutura adequados ao acesso à plataforma de videoconferência, como microcomputador, notebook, netbook, tablet, smartphone ou outro dispositivo equipado com microfone e webcam, com acesso à internet, que possibilite a transmissão de voz e imagem.
Art. 28. Esta Deliberação entra em vigor na data e sua publicação.
Curitiba, 22 de junho de 2023.
Márcio Augusto Antoniassi
Presidente do CRF-PR