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Institucional

Dos Serviços e Documentos


Para acesso aos serviços usando a ferramenta CRF-PR em Casa do estabelecimento, realizada forma virtual, se faz necessário que o representante legal possua CPF válido cadastrado, para tanto, é necessário que os estabelecimentos públicos ou privados, estejam com o cadastro atualizado, ou atualize imediatamente o representante legal em exercício, sempre que houver mudanças. Para cadastrar ou recadastrar, acesse aqui.

O Registro - É procedimento obrigatório efetuado pelo representante legal do estabelecimento ou empresa, necessário para regularização de um estabelecimento novo junto ao CRF-PR, que necessita regularizar, a assistência farmacêutica necessária à natureza de seu estabelecimento.

Esse procedimento é similar ao de IRT, desde que feito o procedimento obrigatório de Pré Registro de Pessoa Jurídica, disponível na aba de serviços Pessoa Jurídica. 

O Ingresso de Responsabilidade Técnica - IRT - É procedimento obrigatório efetuado pelo representante legal do estabelecimento ou empresa, necessário para regularização de um estabelecimento já registrado no CRF-PR, que no momento necessita regularizar ou complementar, a assistência farmacêutica necessária à natureza de seu estabelecimento (as regras estão definidas no login específico, abaixo).

A Ferramenta CRF-PR em Casa, disponibiliza a possibilidade de o procedimento ser efetuado sem a necessidade de se deslocar a uma seccional ou sede do CRF-PR (Momentaneamente fechadas devido a pandemia), sendo, uma forma simples e gerenciável com responsabilidade exclusiva do usuário, com acesso por seu CPF e senha pessoal previamente cadastrada no sistema. Se não possui, siga o passo a passo para efetuar o cadastro. 

Para efetuar um ingresso de responsabilidade, são necessários o preenchimento de ao menos dois documentos obrigatórios (os modelos estão em link de cada natureza de atividade), que são:

A - Requerimento, termo e quadro de horário para o estabelecimento, e,

B - Requerimento, termo de compromisso residencial e declaração de outras atividades: diretor técnico – assistente técnico – substituto.

C - Alterações contratuais devidamente registradas, se houver.

D - Certidão de Breve Relato emitida pela Junta Comercial ou Cartório de Títulos e Documentos caso não tenha sido apresentada nos últimos dois anos.

Além dos documentos obrigatórios acima, se faz necessário o Comprovante de vínculo empregatício: obs.: cópia simples do documento que comprove o vínculo empregatício do farmacêutico, de acordo com o tipo de contratação, conforme abaixo:

- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS): página de identificação, qualificação civil e página do registro do contrato preenchida e assinada pelo contratante. Se contratado por empresa terceirizada anexar ainda, o vínculo do profissional, o contrato do terceirizado com o Estabelecimento, e o contrato social da terceirizada que tem que ter obrigatoriamente a prestação de serviços farmacêuticos em seu CNAE;

- Prestador de Serviços: Quando cabível, em seu inteiro teor o Contrato de prestação de serviço entre as partes (se o contrato for por tempo determinado, a responsabilidade técnica ficará vinculada ao prazo do contrato, por isso, orientamos que seja de pelo menos 3 meses);

- Sócio proprietário: Contrato social ou alteração contratual registrada na Junta Comercial ou em Cartório de Títulos e Documentos, constando o profissional na sociedade;

- Servidor público: Portaria, Decreto ou Equivalente de nomeação, publicada em diário oficial do órgão interessado;

- Voluntário: termo de adesão de voluntariado. Somente para entidades públicas ou instituições privadas sem fins lucrativos, conforme Lei 13.297/2016.

Para as Naturezas de Estabelecimento, Farmácia com Manipulação, Farmácia Hospitalar, Indústrias ou Laboratórios Industriais, é necessário preencher documentos adicionais, dispostos em cada descrição específica.

A Alteração de Horário de Funcionamento e Assistência ou Alteração de Modalidade – É procedimento efetuado também pelo representante legal do estabelecimento ou empresa, sendo necessário quando houver saída de algum profissional não substituído para readequação da assistência, ou, desejável, quando do interesse da parte em alterar os horários de início e fim de atividade, alteração de intervalos, ou quando do interesse na alteração dos horários de assistência do(s) farmacêutico(s), por conveniência do estabelecimento ou dos responsáveis técnicos.

Já a Alteração de Modalidade, ocorre quando o estabelecimento tenha interesse em promover alterações de função, em razão de responsabilidades específicas, ou motivada por saída de algum profissional, notadamente daquele que exerce a função de DT.

Como neste caso não se permite a inclusão de profissionais alheios ao quadro da empresa, deverá ser feito o procedimento de IRT, e, se houver alterações de horários preencher os requerimentos específicos a cada profissional no mesmo procedimento de IRT.



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